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Resíduos Perigosos

O descarte e o tratamento dos resíduos perigosos (Classe 1) é uma obrigação legal, e ética, de toda empresa geradora de materiais e substâncias que podem colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e a reputação da empresa.

O descarte e o tratamento dos resíduos perigosos (Classe 1) é uma obrigação legal, e ética, de toda empresa geradora de materiais e substâncias que podem colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e a reputação da empresa.

O manejo correto dos resíduos perigosos é uma obrigação legal, e ética, de toda empresa geradora de materiais e substâncias que podem colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e a imagem da empresa.

Em prol da sustentabilidade, da segurança sanitário-ambiental e da saúde pública, as empresas devem seguir leis, resoluções e normas técnicas que disciplinam a gestão e a destinação final ambientalmente adequada desse tipo de resíduo.

Antes de tudo, as companhias geradoras de resíduos perigosos instaladas no Brasil devem atender às diretrizes gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10).

E de maneira específica, essas indústrias devem seguir as regras estabelecidas pela norma ABNT NBR 10004, que é aquela que identifica e classifica os resíduos de acordo com o seu potencial nocivo.

Cabe observar que o descarte irregular dos resíduos perigosos – aqueles que são denominados Classe 1 – provoca severos impactos sócio-ambientais como, por exemplo, a contaminação de solos, mananciais, lençóis freáticos, da atmosfera e o comprometimento da saúde da população. E as empresas que descumprem a legislação vigente estão sujeitas a autuações, penas, multas e, em casos extremos, a paralisação da produção e o fechamento de unidades.

Resíduos Perigosos: Classificação

No Brasil, a classificação dos resíduos de interesse ambiental (perigosos ou não) se dá pela norma ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja última atualização é de 2004. A norma ABNT NBR 10004 identifica e classifica os resíduos sólidos de acordo com o seu potencial nocivo, levando-se em consideração fatores como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Vale frisar que a NBR 10004 não diz respeito aos resíduos radioativos, cuja responsabilidade de acompanhamento e gerenciamento é exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Basicamente, a NBR 10004 separa os resíduos sólidos em dois grandes grupos:

Resíduos Classe I – Perigosos

Resíduos Classe II – Não Perigosos

A seguir, você conhecerá alguns exemplos de resíduos que pertencem a essas duas categorias.

Resíduos Classe 1

Os resíduos enquadrados na chamada Classe 1 são os resíduos perigosos, ou seja, aqueles que quando mal geridos podem causar danos diretos à natureza e à saúde das pessoas. Estamos falando de materiais, sobras e rejeitos decorrentes, principalmente, da atividade industrial. Mas também podem ser oriundos dos setores hospitalar, agrícola, de serviços e outros, desde que sejam resíduos de caráter e potencial nocivo. Os Resíduos Classe I são subdivididos em cinco tipos, de acordo com suas características de periculosidade, que são as seguintes:

Resíduos Perigosos: Exemplos

A relação dos resíduos perigosos, sua descrição, seu código de identificação e sua característica de periculosidade estão presentes no Anexo A e no Anexo B da NBR 10004. Alguns dos muitos resíduos perigosos listados na norma são os seguintes:

Além de relacionar os resíduos perigosos, a norma também enumera as substâncias que conferem periculosidade aos resíduos, as substâncias agudamente tóxicas e as substâncias tóxicas (respectivamente nos Anexos C, D e E).

Resíduos não perigosos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) define os resíduos não perigosos como “aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas”. Por sua vez, a norma ABNT NBR 10004 reúne e identifica esse tipo de resíduo na Classe II, que é subdividida em dois grupos:

●    Resíduos Classe II A

Não inertes – aqueles que podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.

●    Resíduos Classe II B

Inertes – aqueles que em contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor.     A título de curiosidade, alguns dos resíduos não perigosos (que são citados no Anexo H da NBR 10004) são:

Resíduos Perigosos: Legislação

A proteção dos recursos naturais, ecossistemas (fauna e flora) e da vida humana é assegurada por um conjunto de leis, que engloba desde as mais genéricas até as mais específicas. No Brasil, as duas mais importantes leis são a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/1981) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/2010).

Outra legislação não menos importante é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que é mais conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. A Lei 9.605 é aquela que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

Ela estabelece que as penalidades previstas para infrações ambientais – que incluem crimes contra a fauna, flora e poluição – variam desde a prestação de serviços à comunidade, a suspensão parcial ou total das atividades e a interdição temporária da atividade, até a detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Mas além da legislação federal, as fontes geradoras de resíduos perigosos também devem ficar atentas às leis, resoluções e determinações estaduais.

No caso das empresas instaladas no Estado de São Paulo, por exemplo, os responsáveis pela gestão dos resíduos industriais Classe I devem observar as diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Nº 12.300, de 16 de março de 2006) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12300-16.03.2006.html.

As companhias com operações no Estado de São Paulo também devem conhecer o funcionamento do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, documento ambiental emitido exclusivamente pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo). https://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/pdf/CADRI.pdf

Descarte e Tratamento de Resíduos Perigosos

Por força de lei, portanto, as empresas que são fontes geradoras de resíduos perigosos devem garantir o descarte legal e ambientalmente adequado desse tipo de rejeito ou material. Mais do que isso, o conjunto de leis vigentes no país exige a rastreabilidade desses resíduos nocivos em todo o seu ciclo de vida.

Ou seja, a comprovação documental de boas práticas de manejo, tratamento e destinação final dos resíduos desde a sua geração (nas indústrias) até a destinação final ambientalmente adequada.

A Nova Ambiental é uma empresa especializada em serviços de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos Classe I e Classe II.

Em nosso parque industrial, equipes técnicas devidamente habilitadas executam serviços como:

A Nova Ambiental possui multitecnologia na área de tratamento e destinação final adequada de resíduos.

A Nova Ambiental é uma empresa de multitecnologia para destinação e tratamento de resíduos industriais, tais como incineração e coprocessamento. Com extrema segurança, qualidade e conformidade com as legislações ambientais brasileiras.

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Fonte das Imagens: Acervo Nova Ambiental

 

“Imagens e recursos audiovisuais meramente ilustrativos. O tratamento, bem como seu local de realização, dependem de fatores técnicos e operacionais, variando de acordo com o escopo presente na proposta comercial.”

 

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O descarte e o tratamento dos resíduos perigosos (Classe 1) é uma obrigação legal, e ética, de toda empresa geradora de materiais e substâncias que podem colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e a reputação da empresa.
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