Todas as indústrias geradoras ou envolvidas com o manejo de resíduos perigosos (Classe 1), instaladas no território brasileiro, são obrigadas a fazer sua inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP).
Essa exigência legal está prevista na Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), legislação que fornece as diretrizes para a gestão e o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos no país.
Popularmente conhecido como CNORP Ibama, a adesão a este cadastro é compulsória a negócios/empresas cujas atividades comerciais incluem os processos de segregação, acondicionamento, transporte, armazenagem, coleta e transporte de resíduos perigosos.
Política Nacional dos Resíduos Sólidos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10), lei ambiental sancionada no dia 2 de agosto de 2010, introduziu importantes avanços legais no que diz respeito à gestão e manejos dos resíduos sólidos urbanos e industriais.
A PNRS é uma lei bastante complexa e que abrange todas as categorias de resíduos, com exceção dos rejeitos radioativos.
No caso dos resíduos Classe 1, vale destacar, a PNRS acolheu inclusive algumas resoluções prévias do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que já descreviam regras sobre a destinação final de determinados produtos considerados perigosos como:
- Resíduos e embalagens de agrotóxicos (Lei nº 9.974/2000)
- Lubrificantes usados ou contaminados (Resolução Conama nº 362/2005)
- Chumbo, cádmio e mercúrio utilizados em pilhas e baterias (Resolução Conama nº 401/2008)
- Pneus inservíveis (Resolução Conama nº 416/2009)
Mas de modo genérico, o Artigo 38 da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) estabeleceu o seguinte:
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
O que é o CNORP?
O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10).
Porém, o CNORP só foi oficialmente regulamentado em 2013, através da Instrução Normativa Nº 1 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Em linhas gerais, o CNORP é um cadastro obrigatório a todas as empresas cujas atividades englobam o manejo e a gestão de resíduos Classe 1.
Isto é, diz respeito tanto às indústrias geradoras de resíduos perigosos quanto às companhias terceirizadas responsáveis por serviços de tratamento e destinação final desse material (Classe 1), como a Nova Ambiental.
A PNRS e a Instrução Normativa Nº 1 ressaltam que o CNORP compõe, de maneira integrada, outros três bancos de dados de atividades ambientais:
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP)
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
Como fazer o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos?
Primeiramente, cabe observar que o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é realizado no site do IBAMA, que é o órgão federal responsável pelo gerenciamento do CNORP.
A Instrução Normativa Nº 1 do IBAMA observa que a inscrição no CNORP se dará mediante a observação das seguintes condições:
- a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;
- a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;
III. a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
Como identificar os resíduos perigosos?
Para fins de CNORP, a identificação dos resíduos perigosos (Classe 1) – aqueles com propriedades inflamáveis, corrosivas, tóxicas, reativas e patogênicas, segundo a norma ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – deve seguir as informações contidas no Anexo 1 da Instrução Normativa Nº 1.
O Anexo 1 nomeia as categorias de serviços/intervenções ambientais, identifica os tipos de resíduos perigosos, informa um código respectivo e descreve a atividade em questão.
Além disso, separa as Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (APP) em quatro categorias:
-
Geradoras
Exemplos: processos fabris relacionados à extração e tratamento de minerais, indústrias de borracha, madeira, couro e peles, material de transporte, papel e celulose, eletroeletrônicos, alimentos e bebidas, químicos, plásticos e têxtil
-
Transportadoras
Exemplos: transporte rodoviário de cargas perigosas, por dutos, ferroviário ou aquaviário
-
Armazenadoras
Exemplos: depósitos de produtos químicos e perigosos
-
Destinadoras
Exemplos: serviços de tratamento e destinação de resíduos industriais, disposição de resíduos especiais (agroquímicos e suas embalagens, resíduos de serviços de saúde/RSS), resíduos de esgoto sanitário, destinação de pneus, pilhas e baterias.
Quem pode efetuar o transporte de resíduos perigosos?
De acordo com a Instrução Normativa Nº 1 do IBAMA, apenas duas categorias de operadores de resíduos perigosos podem desenvolver atividades que envolvam o transporte desse tipo de material que oferece riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Essas duas categorias de operadores de resíduos perigosos são os:
- Transportadores de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das fases de gerenciamento destes resíduos;
- Armazenadores de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos, com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;
Cabe salientar que o transporte de resíduos perigosos (Classe 1) no Brasil depende de uma autorização ambiental fornecida pelo Ibama.
E é importante também ficar atento à evolução/atualização da legislação que disciplina o transporte de cargas de resíduos perigosos.
Por exemplo, até o dia 1° de junho de 2023 as regras vigentes para o transporte rodoviário de resíduos Classe 1 constam na Resolução ANTT nº 5.947/21, que em junho de 2021 atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.
Mas a partir desta data, entrará em vigor a Resolução N° 5.998/2022, com o texto atualizado e recém publicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no Diário Oficial da União (DOU).
Algumas das mudanças, diz a ANTT, são a atualização da lista de produtos perigosos (inclusão de novos itens já contemplados na regulamentação internacional), a exclusão da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor”, a revisão geral das infrações aplicáveis e a inclusão de novas instruções para embalagens.
Fale com a Nova Ambiental!
Fonte das Imagens: Acervo Nova Ambiental
“Imagens e recursos audiovisuais meramente ilustrativos. O tratamento, bem como seu local de realização, dependem de fatores técnicos e operacionais, variando de acordo com o escopo presente na proposta comercial.”