Em prol da sustentabilidade, da segurança sanitário-ambiental e da saúde pública, as empresas devem seguir leis, resoluções e normas técnicas que disciplinam a gestão e a destinação final ambientalmente adequada desse tipo de resíduo.
Antes de tudo, as companhias geradoras de resíduos perigosos instaladas no Brasil devem atender às diretrizes gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10).
E de maneira específica, essas indústrias devem seguir as regras estabelecidas pela norma ABNT NBR 10004, que é aquela que identifica e classifica os resíduos de acordo com o seu potencial nocivo.
Cabe observar que o descarte irregular dos resíduos perigosos – aqueles que são denominados Classe 1 – provoca severos impactos sócio-ambientais como, por exemplo, a contaminação de solos, mananciais, lençóis freáticos, da atmosfera e o comprometimento da saúde da população. E as empresas que descumprem a legislação vigente estão sujeitas a autuações, penas, multas e, em casos extremos, a paralisação da produção e o fechamento de unidades.
Resíduos Perigosos: Classificação
No Brasil, a classificação dos resíduos de interesse ambiental (perigosos ou não) se dá pela norma ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja última atualização é de 2004. A norma ABNT NBR 10004 identifica e classifica os resíduos sólidos de acordo com o seu potencial nocivo, levando-se em consideração fatores como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Vale frisar que a NBR 10004 não diz respeito aos resíduos radioativos, cuja responsabilidade de acompanhamento e gerenciamento é exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Basicamente, a NBR 10004 separa os resíduos sólidos em dois grandes grupos:
Resíduos Classe I – Perigosos
Resíduos Classe II – Não Perigosos
A seguir, você conhecerá alguns exemplos de resíduos que pertencem a essas duas categorias.
Resíduos Classe 1
Os resíduos enquadrados na chamada Classe 1 são os resíduos perigosos, ou seja, aqueles que quando mal geridos podem causar danos diretos à natureza e à saúde das pessoas. Estamos falando de materiais, sobras e rejeitos decorrentes, principalmente, da atividade industrial. Mas também podem ser oriundos dos setores hospitalar, agrícola, de serviços e outros, desde que sejam resíduos de caráter e potencial nocivo. Os Resíduos Classe I são subdivididos em cinco tipos, de acordo com suas características de periculosidade, que são as seguintes:
- Inflamabilidade
- Corrosividade
- Reatividade
- Toxicidade
- Patogenicidade
Resíduos Perigosos: Exemplos
A relação dos resíduos perigosos, sua descrição, seu código de identificação e sua característica de periculosidade estão presentes no Anexo A e no Anexo B da NBR 10004. Alguns dos muitos resíduos perigosos listados na norma são os seguintes:
- Solventes halogenados e não-halogenados
- Lodo de tratamento de efluentes
- Resíduos e lodos de tinta provenientes de pintura industrial
- Pilhas e baterias
- Agrotóxicos e suas embalagens
- Resíduos resultantes da incineração ou tratamento térmico de solo contaminado
- Lodo de refinaria de petróleo
- Pós e fibras de amianto
- Lâmpadas com vapor de mercúrio após o uso
- Óleo lubrificante usado ou contaminado
- Catalisadores usados
- Resíduos de fundo de destilação
- Cartuchos de filtro
- Carvão ativado usado
Além de relacionar os resíduos perigosos, a norma também enumera as substâncias que conferem periculosidade aos resíduos, as substâncias agudamente tóxicas e as substâncias tóxicas (respectivamente nos Anexos C, D e E).
Resíduos não perigosos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) define os resíduos não perigosos como “aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas”. Por sua vez, a norma ABNT NBR 10004 reúne e identifica esse tipo de resíduo na Classe II, que é subdividida em dois grupos:
● Resíduos Classe II A
Não inertes – aqueles que podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
● Resíduos Classe II B
Inertes – aqueles que em contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor. A título de curiosidade, alguns dos resíduos não perigosos (que são citados no Anexo H da NBR 10004) são:
- Resíduos de restaurantes
- Sucatas de metais ferrosos e não ferrosos
- Papel e papelão
- Plástico polimerizado
- Resíduos de borracha
- Restos de madeira
- Materiais têxteis
- Resíduos de minerais não metálicos
- Areia de fundição
- Bagaço de cana
Resíduos Perigosos: Legislação
A proteção dos recursos naturais, ecossistemas (fauna e flora) e da vida humana é assegurada por um conjunto de leis, que engloba desde as mais genéricas até as mais específicas. No Brasil, as duas mais importantes leis são a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/1981) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/2010).
Outra legislação não menos importante é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que é mais conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. A Lei 9.605 é aquela que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Ela estabelece que as penalidades previstas para infrações ambientais – que incluem crimes contra a fauna, flora e poluição – variam desde a prestação de serviços à comunidade, a suspensão parcial ou total das atividades e a interdição temporária da atividade, até a detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Mas além da legislação federal, as fontes geradoras de resíduos perigosos também devem ficar atentas às leis, resoluções e determinações estaduais.
No caso das empresas instaladas no Estado de São Paulo, por exemplo, os responsáveis pela gestão dos resíduos industriais Classe I devem observar as diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Nº 12.300, de 16 de março de 2006) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12300-16.03.2006.html.
As companhias com operações no Estado de São Paulo também devem conhecer o funcionamento do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, documento ambiental emitido exclusivamente pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo). https://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/pdf/CADRI.pdf
Descarte e Tratamento de Resíduos Perigosos
Por força de lei, portanto, as empresas que são fontes geradoras de resíduos perigosos devem garantir o descarte legal e ambientalmente adequado desse tipo de rejeito ou material. Mais do que isso, o conjunto de leis vigentes no país exige a rastreabilidade desses resíduos nocivos em todo o seu ciclo de vida.
Ou seja, a comprovação documental de boas práticas de manejo, tratamento e destinação final dos resíduos desde a sua geração (nas indústrias) até a destinação final ambientalmente adequada.
A Nova Ambiental é uma empresa especializada em serviços de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos Classe I e Classe II.
Em nosso parque industrial, equipes técnicas devidamente habilitadas executam serviços como:
- transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos
- coprocessamento de resíduos perigosos
- incineração de resíduos
- remoção, transporte e tratamento de solos contaminados
- descaracterização de resíduos (proteção de marca)
- manufatura reversa de eletrônicos
- armazenamento temporário
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A Nova Ambiental possui multitecnologia na área de tratamento e destinação final adequada de resíduos.
Sua empresa está precisando aprimorar a gestão dos passivos ambientais? E cada vez mais ser reconhecida pelo mercado e consumidores como uma organização ambientalmente responsável e sustentável?
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Fonte das Imagens: Acervo Nova Ambiental
“Imagens e recursos audiovisuais meramente ilustrativos. O tratamento, bem como seu local de realização, dependem de fatores técnicos e operacionais, variando de acordo com o escopo presente na proposta comercial.”
Resíduos Perigosos
Perguntas frequentes:
O que são resíduos perigosos?
Resíduos perigosos são aqueles que, devido às suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, oferecem risco ao meio ambiente e à saúde da população.
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS (Lei Nº 12.305/10), são aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
O que são resíduos não perigosos?
São todos aqueles resíduos - resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição - que não apresentam riscos às pessoas e ao meio ambiente.
Como é feita a classificação dos resíduos perigosos e não perigosos?
A classificação dos resíduos perigosos e não perigosos é feita pela norma ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A NBR 10004 enquadra os resíduos de acordo com o seu potencial nocivo.
Dessa forma, estabelece duas categorias de resíduos: Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos).
Os resíduos não perigosos (Classe II) ainda são classificados em dois subgrupos: Resíduos Classe II A (não inertes) e Resíduos Classe II B (inertes).
Saiba mais em: A Diferença Entre os Resíduos Classe I e Classe II
O que é a NBR 10004?
A ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, é a norma responsável pela classificação dos resíduos sólidos no Brasil.
A NBR 10004 é o documento técnico que fornece instruções sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos (e também semi-sólidos) provenientes do setor industrial, residências, comércios, hospitais, segmento de serviços, de ações municipais e do agronegócio.
Quais são os resíduos perigosos?
São os resíduos sólidos ou semi-sólidos que apresentam periculosidade, à saúde pública e ao meio ambiente, de acordo com as seguintes características:
- Inflamabilidade
- Corrosividade
- Reatividade
- Toxicidade
- Patogenicidade
Exemplos de resíduos perigosos (Classe I)
Inflamáveis - éter etílico, acetona, metanol, benzeno, gases condensados do respiro de reatores, catalisadores usados para refino de petróleo, resíduos de produção de tintas.
Corrosivos - efluentes líquidos provenientes do lavador de gases do reator de produção de ácido etilenobisditiocarbâmico e seus sais, efluentes líquidos provenientes do reator e ácido sulfúrico usado provenientes da etapa de secagem ácida (gerados no processo de produção de brometo de metila), banho de decapagem exaurido (operações de acabamento do aço), borra ácida do processo de rerrefino de óleos lubrificantes usados.
Tóxicos - solventes halogenados como dicloro metano, tetracloroetileno, tetracloreto de carbono e clorobenzeno, lodo de tratamento de efluentes líquidos diversos, lodo de pintura industrial, resíduos de produção de hidrocarbonetos alifáticos clorados, lâmpada com vapor de mercúrio, pós e fibras de amianto.
Reativos - soluções exauridas de cianeto (galvanização), lodo de fundo de tanque de banhos galvanoplásticos, lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processamento e produção de explosivos e carvão usado proveniente do tratamento de efluentes líquidos que contenham explosivos.
Patogênicos - resíduos hospitalares, dos serviços de saúde, carcaças de animais e outros. Enfim, são aqueles que contêm, ou apresentam suspeita de conter, microorganismos patogênicos, proteínas virais, ácido desoxiribonucléico (ADN) ou ácido ribonucléico (ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais.
A NBR 10004 também diz respeito aos resíduos radioativos?
Não. As instruções da NBR 10004 não contemplam os resíduos radioativos, cuja responsabilidade de acompanhamento e gerenciamento adequado é exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Existe reciclagem de resíduos perigosos?
Alguns materiais dos resíduos perigosos podem, sim, ser reciclados, desde que os procedimentos para sua reutilização sejam executados de acordo com leis e normas que garantam a segurança da população e do meio ambiente.
Um exemplo disso é o reaproveitamento do plástico das embalagens de agrotóxicos. Desde que devidamente lavadas pelo produtor rural, e então reencaminhadas às unidades de reciclagem (por meio do processo de logística reversa), o material plástico dessas embalagens pode ser novamente reutilizado.
Já outros resíduos considerados perigosos (por exemplo, os solos contaminados) podem compor, por meio do método de coprocessamento, o chamado CDR (combustível derivado de resíduos ou ‘blend’), que é uma importante fonte alternativa de calor para fornos industriais, especialmente para as companhias cimenteiras.
Mas a grande parte dos resíduos perigosos não permite o seu reaproveitamento, tendo que ser encaminhados para aterros sanitários industriais ou incinerados em câmaras de combustão (tratamento por incineração).
Quais são as obrigações das empresas em relação aos resíduos perigosos?
A legislação brasileira exige que os resíduos perigosos (Classe I) sejam manejados de forma segura e ambientalmente adequada, a fim de evitar danos à natureza e aos seres humanos.
Por isso, obriga que os geradores desse tipo de resíduo tenham um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e que assegurem a destinação final ambiental adequada desse material gerado em indústrias e outras instalações comerciais.
Qual é a legislação que fala sobre os resíduos perigosos?
A lei que trata de maneira ampla os resíduos sólidos - inclusive aqueles que apresentam periculosidade (Classe I) - é a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10).
Um dos objetivos da PNRS é justamente a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos. Por isso que há o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, a exigência de licenças ambientais de funcionamento e da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para os geradores de resíduos de interesse ambiental.
De maneira complementar, outra legislação federal a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que é conhecida como a Lei de Crimes Ambientais - estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Lei 9.605 impõe penalidades que variam desde a prestação de serviços à comunidade, a suspensão parcial ou total das atividades e a interdição temporária da atividade, até a detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Como descartar resíduos perigosos?
Para seis categorias de resíduos perigosos, a PNRS obriga a existência de um sistema de logística reversa. Essa obrigação - que envolve fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores - diz respeito aos seguintes resíduos:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens
- pilhas e baterias
- pneus
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes
Os outros resíduos perigosos, cujas matérias-primas não são passíveis de reciclagem e/ou reaproveitamento, devem ter a destinação final ambientalmente adequada. Isso significa deposição em aterros sanitários legalizados ou tratamento por meio de soluções ambientais como coprocessamento ou incineração.
O que é a Convenção da Basileia?
É um acordo internacional firmado na Suíça, em março de 1989, do qual o Brasil é signatário juntamente com outros tantos países.
A Convenção da Basileia regula o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Seu objetivo é promover o manejo correto dos resíduos (perigosos ou não) e coibir o tráfico internacional ilegal de resíduos.