A Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10) ganhou uma nova regulamentação no início deste ano. Trata-se do Decreto Nº 10.936, que trouxe como uma de suas novidades a criação do Programa Nacional de Logística Reversa.
O Decreto Nº 10.936 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 12 de janeiro. De acordo com o governo federal, o intuito do decreto é modernizar e desburocratizar procedimentos/rotinas visando a efetiva implementação da PNRS.
Com a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, pretende-se, principalmente, aperfeiçoar a gestão do lixo no país. E para isso o decreto reforça a obrigação compartilhada da sociedade na gestão adequada dos resíduos sólidos.
Naturalmente, isso também envolve o setor produtivo. Com a instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, a lei estabelece que as companhias deverão aprimorar a sua eficiência ambiental no que diz respeito à administração dos resíduos industriais.
De maneira particular, as indústrias geradoras de resíduos serão obrigadas a aperfeiçoar os processos que envolvem o retorno de produtos descartados e/ou obsoletos. Ou seja, aqueles que oferecem risco ao meio ambiente e à saúde pública e que, por isso, devem ter destinação final ambientalmente adequada.
A importância da PNRS e o Decreto Nº 10.936
Desde 2 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10) é o principal instrumento legal do país no que tange à organização e diretrizes ligadas ao gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU).
É importante frisar que a elaboração da PNRS foi resultado de mais de duas décadas de discussões no Congresso Nacional.
Entre seus muitos méritos, a lei trouxe em seu escopo um inovador princípio relacionado ao manejo dos resíduos. Essa novidade foi o estabelecimento de uma ordem de prioridade assim expressa no inciso II do Art. 7º da PNRS:
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Essa ordem de prioridade visa aumentar o ciclo de vida dos produtos/resíduos, diminuir impactos ambientais, promover a poupança de recursos naturais e garantir a sustentabilidade.
Para tal, a lei cita que essa responsabilidade deve ser compartilhada – de forma individualizada e encadeada – por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
De maneira clara, a PNRS informa que essa obrigação envolve “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”.
Em tempo, cabe destacar ainda que a PNRS definiu logística reversa como sendo:
“o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada”.
Também é importante salientar que a PNRS acolheu resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) referentes a instruções de logística reversa de quatro cadeias produtivas – pneus, pilhas e baterias, embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes (usados ou contaminados) – que já eram obrigadas a assegurar a destinação final adequada de produtos pós-consumo.
Mas apesar dos avanços da PNRS gerados ao longo de mais de uma década, infelizmente o Brasil ainda não destina de forma adequada todo o volume de resíduos gerados em suas cidades, fábricas, atividades comerciais e serviços públicos.
Hoje, o país ainda sofre com o grande volume de resíduos sólidos urbanos (RSU) que é descartado de maneira incorreta no meio ambiente.
Foi justamente essa situação preocupante – que afeta tanto a natureza quanto a população – que motivou o Ministério do Meio Ambiente (MMA) a revisar a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10) e torná-la mais eficaz.
A título de curiosidade, além da criação do Programa Nacional de Logística Reversa, o Decreto Nº 10.936 também instituiu o Programa Coleta Seletiva e Cidadã, simplificou o processo de elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e fortaleceu o programa Lixão Zero, que desde 2019 já fechou as portas de 645 lixões no Brasil.
Programa Nacional de Logística Reversa: objetivos
O Decreto Nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa.
E estabeleceu que ele funcionará de maneira integrada ao SINIR (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e ao PLANARES (Plano Nacional de Resíduos Sólidos).
Dessa forma, o Programa Nacional de Logística Reversa, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, passa a ser o instrumento legal responsável pela integração e coordenação dos sistemas de logística reversa no território brasileiro.
Seus três objetivos principais (listados no parágrafo primeiro do Art. 12) são os seguintes:
I – otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística
II – proporcionar ganhos de escala
III – possibilitar a sinergia entre os sistemas
Além de coordenar e integrar os sistemas nacionais de logística reversa, o Programa Nacional de Logística Reversa pretende afinar a comunicação com a população quanto aos locais de entrega/coleta de resíduos. Assim será possível rastrear com precisão – por meio de integração com o SINIR – o descarte adequado dos resíduos passíveis de logística reversa.
Mais informações e detalhes sobre o Decreto Nº 10.936 e o Programa Nacional de Logística Reversa nos links:
e
Ou na íntegra do Decreto Nº 10.936
Manufatura reversa de eletroeletrônicos
Um dos processos da logística reversa é a manufatura reversa de produtos eletroeletrônicos.
A manufatura reversa nada mais é do que a desconstrução sistematizada de produtos eletroeletrônicos descartados pós-uso. E seu objetivo principal é a reintrodução de matérias-primas reutilizáveis como metais, vidros, plásticos e outros insumos na cadeia fabril.
Além de fomentar a economia circular, gerar economia na compra de matérias-primas e poupar recursos naturais, a manufatura reversa de produtos eletroeletrônicos ainda garante a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos descartados pela sociedade e a proteção das marcas.
Ou seja, o desmanche organizado de aparelhos eletroeletrônicos descartados assegura que o produto (e a marca da sua empresa!) não sejam lançados no mercado de forma clandestina, de produtos falsificados ou comercializados de maneira ilegal.
Nas últimas duas décadas a Nova Ambiental vem se consolidando como uma das empresas líderes no segmento de serviços ambientais, especialmente no tratamento e destinação final de resíduos industriais.
Em nossa planta fabril – parque industrial multitecnológico instalado no município de Itapevi (SP) – executamos a manufatura reversa de diversos tipos de eletroeletrônicos como equipamentos, componentes e periféricos de informática, aparelhos de áudio e vídeo, de telefonia celular, peças automotivas e de automação, equipamentos médico-hospitalares (não radioativos), lâmpadas de led e outros tantos itens.
Além da manufatura reversa de eletroeletrônicos, a Nova Ambiental ainda oferece uma série de procedimentos especializados, e em total conformidade com a legislação e normas técnicas, para empresas geradoras de resíduos de interesse ambiental.
A Nova Ambiental oferece soluções como, por exemplo, coprocessamento, incineração de resíduos, gestão de resíduos de serviços de saúde (RSS) e o tratamento de resíduos perigosos (Classe 1).
Em nosso parque industrial, realizamos o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada de resíduos Classe 1 como solos contaminados, solventes, lodo Industrial de Estações de Tratamento de Efluentes, materiais com microorganismos patogênicos, óleos lubrificantes, catalisadores, borras e resíduos ácidos, aerossóis e outros resíduos perigosos classificados pela norma NBR 10.004, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
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