Empresas têm até o dia 31/1 para entregar a ‘Declaração Anual de Resíduos Sólidos’
Dia 31 de janeiro é o prazo final para a entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos referente ao movimento registrado do ano anterior. O preenchimento e a entrega do documento – em formato eletrônico – são obrigatórios para todas as empresas geradoras, transportadoras e receptoras de resíduos sólidos do Estado de São Paulo que, ao longo do ano passado, movimentaram resíduos considerados de interesse ambiental.
A entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos atende o disposto no Artigo 14 do Decreto Estadual Nº 54.645/2009, que estipula para todas estas categorias de empresas esta data limite para a prestação de contas ambientais relativas à movimentação de resíduos perigosos no ano anterior.
Importante frisar que as empresas que não cumprirem o prazo de entrega do documento estão sujeitas a advertências, multas, embargos, interdição de operações, suspensão de financiamentos e outras penalidades impostas por lei.
Desde de 2019, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) passou a receber a Declaração Anual de Resíduos Sólidos em formato eletrônico. Dessa maneira, o responsável pela empresa declarante do resíduo não mais precisa comparecer a uma agência do órgão estadual para apresentar o documento.
O que são os resíduos de interesse ambiental?
Todas as empresas que possuem operações comerciais envolvendo a gestão e o manejo de resíduos perigosos devem prestar contas aos órgãos ambientais competentes.
Os chamados resíduos de interesse ambiental são definidos pela norma NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é a norma que classifica os resíduos sólidos de maneira geral.
Os resíduos perigosos (também conhecidos como Resíduos Classe I) que são gerados nas indústrias são classificados de acordo com aspectos como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade e patogenicidade.
Em seu site, a CETESB lista os resíduos que devem ser mencionados pelas empresas no Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) e que, agora, também precisam ser relacionados na Declaração Anual de Resíduos Sólidos. Estes resíduos são os seguintes:
- Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios
- Lodo Industrial de sistema de tratamento de efluentes
- Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações
- EPI contaminado e embalagens contendo PCB
- Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004
- Resíduos industrial de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004
- Resíduos de portos e aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”
- Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007
- Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede
- Lodo de sistema de tratamento de água
- Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos
- CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos
Fonte: Licenciamento Ambiental CETESB
A Nova Ambiental, empresa especializa em serviços de engenharia ambiental como coprocessamento, incineração de resíduos, gestão de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), Remediação Para Áreas Contaminadas, descaracterização de resíduos (proteção de marca), manufatura reversa de eletrônicos e outros.
Atenção:
Para o ano base 2021, cujo prazo é 31/1/2022, há duas formas de cumprimento:
- Para todos os empreendimentos de SP cadastrados no SIGOR MTR: apenas pelo envio das DMRs dos quatro trimestres de 2021, sem o envio da planilha específica pelo E.Ambiente. Anexo Guia Rápido.
- Para os estabelecimentos geradores do município de São Paulo, não cadastrados no SIGOR MTR por se enquadrarem na exceção do item 3.8.a do Guia Rápido: pelo preenchimento da planilha específica e entrega pelo Portal de Atendimento do sistema E.Ambiente
Saiba mais em: https://cetesb.sp.gov.br/sigor-mtr/
Simulador para Cálculo do CADRI
créditos: CETESB