O manejo correto dos resíduos industriais é um procedimento obrigatório por lei e que visa a proteção da natureza e da população.
Todas as companhias geradoras do chamado “resíduo industrial” são responsáveis pela gestão ambientalmente adequada. Ou seja, cabe a elas o tratamento e a destinação final dos resíduos industriais gerados em suas instalações e negócios.
E no caso de descumprimento de legislações, normas e diretrizes técnicas específicas, as empresas responsáveis por esses resíduos industriais ficam sujeitas a autuações, multas, disputas judiciais, paralisação temporária da fábrica e, em casos mais extremos, até mesmo o fechamento da unidade.
Portanto, as empresas são obrigadas a garantir o tratamento adequado e a destinação final segura de resíduos industriais como sobras de matérias-primas, rejeitos, lodo das estações de tratamento (água e efluentes), borras ácidas, reagentes químicos, catalisadores, solos contaminados e outros tantos materiais resultantes dos processos produtivos.
Além destes, os materiais passíveis do processo de logística reversa – instrumento previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS (Lei Nº 12.305/10) – como pneus, lâmpadas, eletroeletrônicos, óleos lubrificantes, pilhas e baterias, agrotóxicos e suas embalagens também podem ser classificados como resíduos industriais.
Isso porque o recolhimento desses produtos pós-uso, seu tratamento e destinação final são obrigações compartilhadas por vários entes das cadeias produtiva e de consumo. A saber: distribuidores, comerciantes, importadores, consumidores e, principalmente, os fabricantes.
NR 25 – Resíduos Industriais
Os resíduos industriais resultantes da fabricação de bens de produção, de capital e de consumo possuem diferentes formas, características estruturais, propriedades químicas e físicas, níveis de risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Então, cabe à empresa geradora desse passivo ambiental identificar o tipo exato de seu resíduo industrial e, em seguida, direcioná-lo às formas legais de tratamento e destinação final.
No Brasil, a principal diretriz sobre a gestão e os cuidados com os resíduos industriais é a Norma Regulamentadora Nº 25 (NR-25), que foi inicialmente publicada pelo Ministério do Trabalho em 1978. Depois, em 2011, foi atualizada pelas Portarias Nº 227 e Nº 253.
Contextualizando, a NR-25 é uma das 36 normas regulamentadoras (NRs) que reúnem “obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho”.
“As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977”, explica o site do Ministério do Trabalho e Previdência.
A título de curiosidade, existem NRs específicas sobre temas como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR-5), Equipamento de Proteção Individual (NR-6), Atividades e Operações Insalubres (NR-15), Ergonomia (NR-17), Sinalização de Segurança (NR-26) e Trabalho em Altura (NR-35), entre outros.
De volta à NR-25, ela define os resíduos industriais da seguinte maneira:
“Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos”.
A NR-25 contém as seguintes instruções:
- A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis
- Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores
- As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes
- Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa
- a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores
- Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência
- Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
- Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental
- Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas
Fonte: NR-25 Resíduos Industriais
Descarte de Resíduos Industriais
O nome técnico que se dá ao descarte correto dos resíduos industriais é destinação final ambientalmente adequada.
Contudo, existem diversos métodos de destinação final de resíduos industriais. Para cada tipo de resíduo existe um método apropriado de tratamento.
O coprocessamento (ou blendagem), a incineração e a manufatura reversa são, hoje em dia, algumas das alternativas de destinação final de resíduos industriais mais requisitadas pelas empresas.
Na hora de terceirizar esses serviços ambientais, é imprescindível a contratação de empresas idôneas, de comprovada expertise no segmento, devidamente habilitadas por órgãos ambientais e que ofereçam agilidade operacional.
Também é fundamental que a empresa contratada assegure a emissão de documentação comprobatória da realização dos serviços de tratamento e destinação final – principalmente o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF).
A Nova Ambiental é uma companhia especializada em serviços de tratamento e destinação final de resíduos industriais que reúne todas essas credenciais, além de um atendimento diferenciado e personalizado.
Tratamento de Resíduos Industriais
A Nova Ambiental atende demandas de tratamento e destinação de resíduos industriais de empresas de inúmeros segmentos produtivos.
A planta fabril da Nova Ambiental é um parque multitecnológico equipado para a execução de serviços de tratamento como incineração, descaracterização de resíduos, coprocessamento, manufatura reversa de eletroeletrônicos, gestão de resíduos de serviços de saúde (RSS), armazenamento temporário e remediação de solos contaminados.
Resíduos Perigosos – Classe 1
A Nova Ambiental é especialista no segmento de soluções de tratamento térmico de resíduos industriais, especificamente na oferta dos serviços de coprocessamento e incineração.
Essas duas tecnologias – amplamente difundidas pelo mundo – permitem o tratamento e a destinação final de diversos resíduos industriais, tanto os perigosos (Classe I) quanto os não perigosos (Classe II).
Cabe aqui destacar que a classificação dos resíduos quanto à sua periculosidade foi estabelecida pela norma ABNT NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Segundo a norma, os Resíduos Perigosos Classe I são aqueles de potencial nocivo aos seres humanos e à natureza, que possuem características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
Alguns exemplos de resíduos perigosos: solventes halogenados e não-halogenados, lodo de tratamento de efluentes, pilhas e baterias, fibras de amianto, solos contaminados, lâmpadas com vapor de mercúrio, agrotóxicos, catalisadores e óleos lubrificantes usados.
Por sua vez, os Resíduos Classe II (inertes e não inertes) são “aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas”, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
A Nova Ambiental orienta a sua empresa na identificação correta do tipo de resíduo industrial, na escolha do método de tratamento e na destinação final adequada.
Por isso, não exponha sua empresa a riscos desnecessários!
Lembre-se que a Nova Ambiental é especializada no tratamento e destinação final de resíduos Classe I e Classe II.
E que nossas soluções ambientais oferecem qualidade superior, agilidade operacional e total segurança na esfera jurídica.
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“Imagens e recursos audiovisuais meramente ilustrativos. O tratamento, bem como seu local de realização, dependem de fatores técnicos e operacionais, variando de acordo com o escopo presente na proposta comercial.”