Os solos contaminados Classe I retornaram à lista dos resíduos passíveis de coprocessamento (blendagem). Essa e outras determinações – referentes ao licenciamento da atividade de produção do combustível derivado de resíduos perigosos (CDRP) -, constam da Resolução SIMA N° 112, de 19 de dezembro de 2022, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente.
A Resolução SIMA N° 112 altera alguns pontos do texto da Resolução SIMA Nº 145/2021, que é aquela que estabelece “procedimento para a análise do processo de licenciamento da atividade de preparo do combustível derivado de resíduos perigosos (CDRP) para coprocessamento em fornos de clínquer”.
De maneira específica, as mudanças aconteceram nos Artigos 2°, 5° e 7° da Resolução 145.
Desde o dia 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da resolução), o entendimento dessas alterações é fundamental para as empresas, particularmente aquelas envolvidas com o tratamento e a destinação de resíduos de interesse ambiental.
Solo Classe I: Novas Regras
Na prática, a Resolução SIMA N° 112 abre uma nova janela de mais 6 meses (contados a partir da publicação da resolução) para o coprocessamento de solos Classe I – o mesmo prazo (um semestre) que também havia sido estipulado pela Resolução SIMA N° 145 e que já havia expirado em junho de 2022.
A nova redação do parágrafo único do Artigo 7°, aquele que proíbe no Estado de São Paulo a utilização de uma série de resíduos no preparo do CDRP (coprocessamento/ blendagem), passa a ser a seguinte:
“Artigo 7º
(…)
Parágrafo único – O recebimento de solos, areias e outros materiais resultantes da remediação de áreas contaminadas nas unidades de preparo de CDRP poderá ser aceito, por um período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução, desde que previsto no Plano de Intervenção da área contaminada de origem, apresentado à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, não se aplicando os critérios estabelecidos no artigo 5º. Neste período, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB definirão critérios específicos para o gerenciamento de solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas contaminadas, os quais serão apresentados às Câmaras Ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB da Indústria da Construção, Comércio de Derivados de Petróleo, Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Setor de Resíduos e colocados em consulta pública.” (NR)
Dessa forma, até o dia 20 de maio de 2023, os solos derivados de áreas contaminadas – situadas no Estado de São Paulo – poderão ser submetidos ao método de coprocessamento, tendo em vista a geração/composição do blend para uso em fornos de produção de clínquer nas empresas cimenteiras.
Resolução SIMA N° 112: Outras Mudanças
Outra alteração promovida pela Resolução SIMA N° 112 ocorreu no inciso IV do Artigo 2°, no que diz respeito à definição de “Resíduos equiparados a Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B”.
A partir de agora, a definição destes resíduos ficou assim:
IV – Resíduos Equiparados a Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B: resíduos equivalentes aos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B, conforme a classificação da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que não são gerados em estabelecimentos de saúde e possuem características semelhantes aos RSS do Grupo B, (por exemplo, resíduos de medicamentos e resíduos farmacêuticos), exceto os reagentes e resíduos de produção de fármacos e medicamentos;” (NR)
O trecho acima destacado (em negrito) não constava da definição.
Por fim, houve ainda uma mudança no Artigo 5°. O parágrafo único deste artigo passa a ter a seguinte redação:
“A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB definirão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, os teores máximos de metais que os resíduos utilizados no preparo do CDRP poderão conter, os quais serão apresentados às Câmaras Ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB da Indústria da Construção, Comércio de Derivados de Petróleo, Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Setor de Resíduos e colocados em consulta pública.”(NR)
Novamente, o trecho destacado em negrito é outra novidade incorporada ao texto da Resolução SIMA N° 112.
Nova Ambiental: Coprocessamento e Outras Soluções Ambientais
A Nova Ambiental é uma empresa especializada em soluções de engenharia ambiental, que há mais de duas décadas apoia empresas de diversos segmentos em seus processos de gestão adequada de resíduos industriais.
O coprocessamento (blendagem) é um dos serviços na linha de frente do nosso portfólio de soluções ambientais voltadas para o setor industrial.
O nosso negócio por excelência é a gestão (tratamento e destinação final) de resíduos industriais Classe I e Classe II (NBR 10004).
A Nova Ambiental também oferece serviços de:
- Incineração
- Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS)
- Remoção e tratamento de solos contaminados
- Armazenamento temporário de resíduos
- Despressurização de Aerossol
- Manufatura reversa de eletroeletrônicos, aerossóis e outros produtos passíveis de logística reversa.