O Decreto Nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, introduziu importantes mudanças em alguns procedimentos definidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei Nº 12.305/10).
Entre as novidades, agora existe uma diretriz que estabelece que os resíduos perigosos (Classe 1) com características de inflamabilidade devem ser destinados à recuperação energética.
Essa nova regra, que interessa a todas as empresas geradoras de resíduos perigosos com potencial inflamável, praticamente proíbe a destinação final desses resíduos em aterros sanitários. Agora, isso só será possível em condições extraordinárias.
De agora em diante, as companhias geradoras de resíduos inflamáveis como borras, solventes, filtros de combustíveis, estopas, solos contaminados e outros deverão recorrer a métodos térmicos – como o coprocessamento – para a destinação final ambientalmente adequada desses materiais.
O Decreto Nº 10.936
O Decreto Nº 10.936 é uma nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS.
Foi instituído com o objetivo de modernizar e desburocratizar os procedimentos relativos à implementação efetiva da PNRS.
Uma de suas principais novidades foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e que funcionará de modo integrado ao SINIR (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e ao PLANARES (Plano Nacional de Resíduos Sólidos).
Já a nova orientação quanto à gestão adequada dos resíduos Classe 1, especificamente aqueles com características inflamáveis, está descrita no Artigo 72 do Título VI, que é dedicado aos resíduos perigosos.
O artigo mencionado diz o seguinte:
Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
I – obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II – preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
Em outras palavras: as indústrias geradoras de resíduos inflamáveis ficam obrigadas a enviá-los a unidades/empresas devidamente habilitadas para a execução de métodos térmicos que possibilitam o reaproveitamento energético dos resíduos.
Essa regra acima vale quando a distância entre a fonte geradora do resíduo (fábrica) e a unidade licenciada para a recuperação energética (por exemplo, uma empresa de coprocessamento) for de, no máximo, 150 quilômetros.
E quando a distância exceder os 150 Km, a lei diz que os resíduos Classe 1 de potencial inflamável devem ser “preferencialmente” encaminhados a processos de recuperação energética.
Recuperação Energética: o que é?
A recuperação energética de resíduos é uma forma de destinação final ambientalmente adequada que gera dois benefícios: redução de impactos ambientais (ao promover a economia de insumos como combustíveis e carvão) e geração de uma nova fonte de energia.
Cabe lembrar que a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos já havia sido citada no parágrafo 1º do Artigo 9º da PNRS, que explica ao leitor o seguinte:
- 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Mas a regulação da atividade surgiu nove anos depois, com a criação da Portaria Interministerial Nº 274, de 30 de abril de 2019, que desde então disciplina a prática de recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos.
Resíduos Perigosos Inflamáveis
O novo Decreto Nº 10.936 informa ainda que os resíduos perigosos com características de inflamabilidade que, portanto, devem ser destinados à recuperação energética são:
I – borras oleosas
II – borras de processos petroquímicos
III – borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis
IV – elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes
V – solventes e borras de solventes
VI – borras de tintas à base de solventes
VII – ceras que contenham solventes
VIII – panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel
IX – lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo
X – solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
Coprocessamento de Resíduos Industriais
Outra possibilidade de destinação final ambientalmente adequada, e que também possibilita a recuperação energética de resíduos perigosos inflamáveis, é o coprocessamento – tecnologia de baixo carbono, que estende o ciclo de vida dos resíduos e gera uma importante fonte alternativa de calor.
Pelo método de coprocessamento, os resíduos perigosos (Classe 1) de características inflamáveis são triturados juntamente com outros rejeitos industriais e solos contaminados para dar origem ao CDR – combustível derivado de resíduos ou ‘blend’.
O ‘blend’ é um valioso subproduto que atua como poderoso e alternativo combustível para as empresas fabricantes de cimento. É utilizado para alimentar fornos de produção do clínquer, principal matéria-prima do cimento.
Cabe observar que o ‘blend’ é um composto formado por resíduos oriundos de siderúrgicas, petroquímicas, empresas de papel e celulose, alumínio, produtos químicos, pneus, embalagens, automotores, do setor de energia elétrica, do agronegócio e dos resíduos urbanos.
Para as indústrias envolvidas com a gestão de resíduos perigosos e inflamáveis, algumas das vantagens do coprocessamento são:
- completa destruição dos resíduos
- segurança operacional
- otimização de espaços nas indústrias
- poupança de recursos naturais
- geração de uma fonte alternativa de energia (‘blend’)
- tecnologia sustentável que fomenta a economia circular
- diminuição do volume de resíduos nos aterros sanitários e da emissão de gases de efeito estufa (GEE)
- conformidade com a PNRS e normas técnicas vigentes (segurança jurídica)
- atividade regulamentada pela Resolução Conama/MMA Nº 499
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